Compilar os mais importantes diplomas legais que enformavam o regime jurídico do fenómeno da emigração constitui uma das vertentes do projeto "Reflexos da Emigração no concelho de Fafe", disponibilizando uma fonte privilegiada para o estudo dos contextos sócio-económicos, políticos e culturais, cujo alcance académico, científico e do cidadão comum vai para lá da História, dizendo respeito também à História das Populações e à Sociologia da Cultura em Portugal.
Manda tornar público que, em cumprimento da lei, todos os casos que se relacionem com a fiscalização e punição de actos respeitantes à emigração ilegal ou clandestina são da competência do Comissariado Geral dos Serviços de Emigração, por intermédio das respectivas inspeções da zona norte e zona sul.
Determina que nos distritos onde não existem agentes de passagens e passaportes legalmente habilitados os requerimentos para a concessão de passaportes, «vistos» e prorrogação de prazos de validade devam, ser feitos pelos próprios interessados.
Estabelece a penalidade a aplicar ao pessoal português de assistência aos emigrantes embarcados nos navios estrangeiros, em virtude das disposições do decreto n.º 13 213, que delinquir durante as viagens e não for chamado a bordo à responsabilidade pela autoridade idónea.
Suspende por dois anos a execução da doutrina do decreto n.º 16 782, que proíbe a emigração aos indivíduos de menos de catorze anos de idade e mais de quarenta e cinco que não provem ter obtido o certificado de passagem da 3ª para a 4ª classe do ensino primário elementar.
Determina que à seção internacional da polícia de vigilância e defesa do Estado seja cometida também a repressão da emigração clandestina, a luta contra os engajadores e o licenciamento e fiscalização das agências de passagens e passaportes.
Determinaque, enquanto não forem distribuídos pelos governos civis do continente e ilhas adjacentes os impressos de passaporte mandados criar pelo artigo 39º do Decreto n.º 33 918, continuem em uso os atuais impressos editados em exclusivo pela Imprensa Nacional – Define o que deve entender-se por emigrante.
Suspende a emigração portuguesa exceto quando feita ao abrigo de acordos ou convenções que regulem as condições da sua admissão e estabelecimento nos países ou regiões de destino – Atribui ao Ministro a faculdade de autorizar, por despacho, a saída do País de indivíduos que tenham já obtido passaporte de emigrante à data do presente diploma e em relação aos quais se verifiquem circunstâncias de carácter especial que devam ser consideradas.
Autoriza a emigração de trabalhadores portugueses naturais e residentes no arquipélago da Madeira, bem como de suas famílias, desde que provem ter trabalho assegurado por contrato e convenientemente remunerado nos países a que se destinem.
Determina que o passaporte civil, a que se refere o artigo 29º das instruções constantes do Decreto n.º 11 496 e em que é aposto o carimbo com a data da entrada na fronteira, seja substituído, quando não for apresentado, por uma certidão da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, conferida nos termos da lei, do que constar nas respectivas listas quanto a saída ou regresso do interessado.
Insere disposições relativas à concessão de passaportes e às condições especiais a satisfazer por determinadas categorias de pessoas para transpor a fronteira – Revoga o artigo 1º da Lei de 7 de maio de 1913, a Portaria n.º 7 513, o Decreto-Lei n.º 33 917 e o Decreto n.º 33 918.
Insere disposições relativas à ratificação da nacionalidade portuguesa dos indivíduos e seus descendentes que hajam beneficiado da proteção nacional em consequência da inscrição consular como portugueses.
Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39 749 – Revoga os Decretos-Leis n.ºs 40 541, 40 619, 41 240, 42 964, 43 076 e 43 202 e considera como tendo estado ininterruptamente em vigor e com os respetivos efeitos desde 9 de agosto de 1954 o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 36 527.
Estabelece as sanções penais aplicáveis a todos aqueles que promoverem o aliciamento à emigração clandestina ou intervenham na emigração ilegal – Revoga os artigos 85º e 86º do Decreto-Lei n.º 39 749, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 43 582, exceto às penas aplicáveis aos emigrantes, nos termos do artigo 3º deste diploma.
Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39 749 – Revoga os Decretos-Leis n.ºs 40 541, 40 619, 41 240, 42 964, 43 076 e 43 202 e considera como tendo estado ininterruptamente em vigor e com os respetivos efeitos desde 9 de agosto de 1954 o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 36 527.
Permite ao Ministro do Interior fixar os prazos mínimos de conservação em arquivo dos diferentes documentos dos serviços da Junta de Emigração e autoriza a mesma Junta a proceder à microfilmagem dos documentos que devem ser considerados em arquivo.